Para entender o que é a Faixa de Fronteira, imagine que o Brasil tem uma "vizinhança" com outros países, e a faixa de fronteira é uma área especial, de 150 km de largura, que margeia todo o País e funciona como uma "zona de atenção" para cuidar de nossa segurança territorial.
Essa faixa de fronteira tem regras diferentes para quem compra, vende ou tem terras por lá. Regularizar o seu imóvel nessa área é como colocar tudo em ordem, para você não ter dor de cabeça no futuro.
Antigamente, as leis sobre essa faixa de fronteira eram meio confusas. Mas, em 2015, surgiu uma lei nova (a Lei nº 13.178/2015) que veio para simplificar as coisas e ajudar quem tem propriedade nessas áreas.
Mas atenção: quem não Ratificar sua Matrícula até 22 de outubro de 2025 pode perder suas terras para a União e é por isto que você deve entrar em contato conosco hoje mesmo para saber como podemos ajudá-lo a proteger seu patrimônio.
Você cuida dos seus afazeres no Campo e nós do Escritório SANTOS Advogados cuidamos de toda burocracia para você:
1-) Requerimento pleiteando ratificação de registro do imóvel, formulado nos termos da Lei 13.178/2015 com indicação do artigo que se aplica ao caso em concreto (considerando a área da matrícula do imóvel no momento da publicação da lei), motivos, direitos, etc.
2-) Cadeia dominial do imóvel até a origem de sua titulação pelo Poder Público, com fundamento no artigo 3º e incisos da Lei 13.178/2015 acompanhada de estudo técnico e analítico da sua continuidade, que mencione a data e origem da titulação pelo Estado e em qual das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 13.178/2015 a ratificação pretendida se enquadrar.
3-) No caso de imóveis rurais localizados em municípios que não estão integralmente dentro da faixa de fronteira, devem ser apresentados planta e laudo técnico demonstrativo da localização do imóvel na faixa de fronteira, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado. Dispomos de cadastro de Engenheiros que podem fazer este serviço caso você não tenha um profissional de confiança.
4-) Elaboração de Minuta da Escritura Pública de Declaração de Inexistência de questionamento ou reinvindicação na esfera administrativa, com base no artigo 1º da Lei 13.178/2015.
5-) Obtenção de Certidões Negativas da justiça Estadual de 1º e 2º grau para comprovação de inexistência de questionamento ou reinvindicação na esfera judicial em atendimento ao artigo 1º, inciso I da Lei 13.178/2015, certidões serão emitidas pela comarca da situação do imóvel e do domicilio do proprietário, quando residir em local diversos da localização do imóvel).
6-) Obtenção do Certificado do imóvel Rural (CCIR) atualizado, Certidão Negativa de Débito (CND) do ITR junto ao Contador do Contratante. Caso haja pendências, deverá o Contratante providenciar sua regularização.
7-) Em cumprimento do julgamento da ADI 5.623/DF pelo Supremo Tribunal Federal devemos apresentar declaração com firma reconhecida, declarando que além do cumprimento dos requisitos formais, o proprietário tem conhecimento e afirma que o imóvel rural se submete à politica agrícola, ao Plano Nacional de Reforma Agrária e atende a sua função social, nos termos do Art. 5º, inc. XXII, art. 170, inc. III, art. 188 da Constituição da Republica do Brasil de 1988.
Serviços adicionais específicos:
1-) Georreferenciamento.Se o(s) imóvel(is) que está sendo objeto da legalização não estiver com o Georreferenciamento registrado no CRI na Matrícula do imóvel, deverá ser contratado um Engenheiro de sua confiança para fazer este trabalho e Certificar junto ao INCRA.
2-) Aprovação Prévia do Congresso Nacional para imóveis com mais de 2.500 hectares.
3-) Pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato correspondente a uma averbação com valor declarado, tomando por base o valor do imóvel objeto da ratificação constante do requerimento ou da ultima declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).
Mun_Faixa_de_Fronteira_Cidades_Gemeas_2022(2) (xlsx)
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