Muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre as melhores opções para proteger o patrimônio e evitar inventários longos e conflituosos.
Tanto a holding familiar quanto a doação em vida apresentam vantagens e desvantagens que precisam ser cuidadosamente analisadas.
– Holding familiar:
Essa opção é mais complexa, mas oferece proteção patrimonial, planejamento sucessório e redução de impostos.
Com uma holding, a gestão dos bens é centralizada por uma pessoa jurídica.
Isso permite uma administração mais eficiente e organizada, além de preservar o patrimônio para as próximas gerações.
Contudo, ela exige um planejamento cuidadoso com o auxílio de profissionais jurídicos e contábeis.
– Doação em vida:
Esse processo é mais simples e rápido e pode facilitar o apoio financeiro imediato, mas deve ser feito com cautela.
Ele permite transferir bens de forma imediata, o que pode ser bastante vantajoso.
Contudo, há riscos, como a perda de controle sobre os bens doados e a possibilidade de conflitos familiares.
A escolha entre essas duas modalidades depende de diversos fatores, como a sua situação financeira, os objetivos pessoais e a dinâmica familiar. Mas lembre-se: não existe uma resposta universal correta. O que funciona para uma família pode não ser ideal para outra.
Por isso, é fundamental buscar orientação de especialistas em planejamento patrimonial.
Você sabe qual é a função de um inventário?
Esse termo tem origem na palavra “inventariar”, verbo sinônimo de enumerar e catalogar, e o significado em tudo tem a ver com o seu papel.
O recurso é utilizado para identificar com precisão os objetos de um patrimônio, seja ele de pessoa física ou jurídica.
Então, quando alguém falece ou caso uma empresa queira apurar sua situação financeira, por exemplo, produz-se um inventário que lista o total de seus bens.
Embora seja difícil pensar em questões burocráticas em meio à perda de um ente querido, existem procedimentos que precisam ser realizados nesse momento. É o caso do inventário, um instrumento legal que envolve o levantamento do patrimônio de um indivíduo para que a divisão e transmissão dos bens sejam feitas adequadamente entre seus herdeiros.
Sem esse processo, os sucessores ficam impedidos de usufruir livremente dos bens, já que a transferência não acontece automaticamente após a morte do proprietário. Por isso, é fundamental entender como e quando o inventário deve ser feito, para que sua realização ocorra da maneira mais tranquila possível.
Para oficializar juridicamente o fim de um casamento, quando a união é formal, o casal precisa realizar o divórcio. E o diálogo é o melhor caminho para as duas partes chegarem a um acordo e tomarem decisões importantes sobre o futuro, como partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.
Quando há um acordo amigável, o divórcio será consensual. Já quando as partes discordam sobre os termos da ruptura, o divórcio será litigioso. Há também as situações de dissolução de uma união estável.
Entenda abaixo as diferenças:
Divórcio judicial consensual: acontece quando as duas partes chegam a um acordo sobre o final do casamento e os termos dessa separação. Esse tipo de divórcio deverá ser feito com o auxílio de mediadores, advogados ou defensores públicos. Após selado, o acordo vai para homologação na justiça.
Divórcio judicial litigioso: acontece quando o ex-casal não chega a um acordo sobre como será feita essa ruptura. Nesse tipo de divórcio, o processo vai para uma Vara de Família, onde serão feitas audiências para discussão de todos os pontos. Depois disso, o juiz decidirá sobre os termos do fim da relação.
Dissolução de união estável: Configura-se união estável quando dois indivíduos, com a intenção de formar uma família, decidem conviver como se fossem casados. Para solicitar a ação de dissolução de união estável, é necessário inicialmente reconhecer essa união por meio de testemunhas e provas.
O divórcio pode ser feito diretamente em cartório, mesmo com filhos menores. Um especialista vai lhe orientar sobre a melhor opção.
A guarda dos filhos é, ao mesmo tempo, direito e dever dos pais. O termo “guarda” é utilizado para designar genericamente vigilância, proteção e cuidado. Assim, guarda dos filhos é o direito e o dever que os pais têm de vigiar, proteger e cuidar das crianças.
A guarda se manifesta no momento em que um casal se separa – ou decide não ficar junto – e é preciso definir com quem a criança vai morar. No Brasil, a guarda compartilhada é a regra. Porém, há outros tipos de guarda. Veremos mais adiante.
E como saber qual guarda será concedida aos filhos? Isto vai depender do melhor interesse da criança (a justiça considera o melhor para o menor – e não o que os pais acham que seja).
– Guarda compartilhada: é o tipo de guarda em voga no Brasil. Nos termos dela, o filho mora com um dos pais, mas o outro tem direito a visitas/convívio e a compartilhar das decisões sobre a vida do menor.
– Guarda unilateral: raramente é utilizada. Segundo ela, o filho mora com um dos pais, e o outro tem direito apenas a visitas, não compartilhando das decisões sobre a vida da criança.
– Guarda alternada: é bem recorrente no Brasil. Nela, o filho mora com os dois pais, alternando entre as duas casas. Ambos convivem com o menor e compartilham das decisões sobre a vida da criança.
Se o casal entrar em acordo, os interesses da criança poderão ser melhor atendidos, sem rupturas sociais ou emocionais mais profundas.
Isto pode ser ajustado pelos pais no divórcio judicial.
O que é a alienação parental?
Alienação parental ocorre quando um dos genitores (ou mesmo um parente próximo que cuida da criança, como uma avó ou um tio), faz “campanha negativa” sobre o outro genitor, manipulando o(a) menor contra o pai ou a mãe.
A síndrome de Alienação Parental manifesta-se no ambiente do responsável que detém a guarda da criança, notadamente porque a instalação da síndrome necessita de tempo.
Como identificar um caso de alienação parental?
O comportamento típico de “genitor alienador” segue algumas atitudes consideradas padrão, quais sejam:
pai ou mãe que se recusa a passar as chamadas telefônicas destinadas aos filhos;
desvaloriza, insulta ou menospreza o outro genitor na presença dos filhos;
recusa a dar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, etc.);
dificulta o genitor não-guardião de exercer o direito de visitas;
culpa o outro genitor pelo mau comportamento de seus filhos;
fala mal do novo relacionamento do genitor;
acusa o genitor de abandono;
incute falsas memórias de maus tratos envolvendo a criança, inventando situações vexatórias.
Todas estas situações causam danos psicológicos irreparáveis as crianças e podem ser barrados mediante uma firme atuação judicial contra quem faz a alienação parental.
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